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Processo:
0110058-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0110058-44.2026.8.16.0000

Recurso: 0110058-44.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nota Promissória
Agravante(s): Jaime de Oliveira Feil
Agravado(s): JOSIANE ACCO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO
DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA
PARTE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF,
ART. 5º, LXXVI). SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME DE OLIVEIRA FEIL
contra a decisão proferida no mov. 22.1 dos autos de execução de título extrajudicial n. 0003123-
53.2025.8.16.0181, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante sustentou que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que
houve indevida consideração da renda de sua companheira para aferição de sua capacidade
econômica.
Afirmou estar desempregado e não possuir renda própria, defendendo que a renda
auferida pela companheira não seria suficiente para afastar sua condição de hipossuficiente.
Acrescentou que o montante de aproximadamente R$ 4.300,00, destinado à
manutenção de dois integrantes idosos do núcleo familiar, seria insuficiente para garantir o
custeio das despesas ordinárias e processuais.
Invocou, ainda, entendimento jurisprudencial segundo o qual o benefício da
gratuidade possui caráter personalíssimo, de modo que a condição financeira do cônjuge ou
companheiro não deveria ser considerada para o exame da hipossuficiência do requerente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja
reformada a decisão agravada e concedido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
2. Consoante o disposto no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra
a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo
de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá
apelação” e “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator
sobre a questão, preliminarmente ao recurso”.
Tendo em vista a matéria debatida no recurso e a ausência de citação nos autos de
origem, dispensável a oitiva da parte recorrida, consoante Enunciado nº 81 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a
oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida:
(a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o
valor da causa”.
Ainda, por versar exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita a
insurgência comporta decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de
Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí
a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que
possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não
possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que
isso implica.
Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade
ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos
pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovem insuficiência de recursos”.
O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
No caso em exame, pela documentação apresentada verifica-se a hipossuficiência
da parte agravante, porquanto não possui vínculo empregatício, tampouco é beneficiário da
previdência social.
Inclusive, verifica-se que não possui bens ou direitos declarados perante o Fisco
(movs. 12.2 a 12.4). Ademais, afirmou não realizar movimentações em contas bancárias,
alegação que, ausentes elementos concretos em sentido contrário, deve ser considerada para fins
de apreciação do pedido, especialmente diante do conjunto documental apresentado.
O comprovante de rendimentos juntado no mov. 1.5, no valor de R$ 4.331,05,
refere-se à companheira do agravante, e não a rendimentos próprios do recorrente. De todo
modo, a renda percebida pela companheira, considerada em conjunto com os demais elementos
constantes dos autos, não se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, embora o agravante não seja o titular do referido rendimento, a quantia
percebida pela companheira constitui a renda do núcleo familiar e, quando considerada à luz das
demais circunstâncias comprovadas nos autos, não revela capacidade econômica suficiente para
afastar a alegação de insuficiência de recursos.
Ao contrário, os demais documentos apresentados evidenciam que o padrão de vida
do núcleo familiar se mostra compatível com a renda mensal percebida, não havendo elementos
que indiquem a existência de fontes adicionais de renda, patrimônio expressivo ou sinais
exteriores de riqueza incompatíveis com a situação financeira alegada.
Verifica-se, então, o comprometimento do orçamento caso seja determinado o
pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o
pagamento de custas.
Desta feita, resta justificada a concessão da justiça gratuita, ao menos até que haja
prova contrária da alegada hipossuficiência da parte agravante e eventual pedido de revogação do
benefício pela parte adversa.
3. Em vista do exposto, dou provimento monocraticamente ao agravo de
instrumento, para o fim de conceder a justiça gratuita à parte agravante, nos termos do
art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Comunique-se ao d. Juízo de origem.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Magistrado