Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110058-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0110058-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Jaime de Oliveira Feil Agravado(s): JOSIANE ACCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME DE OLIVEIRA FEIL contra a decisão proferida no mov. 22.1 dos autos de execução de título extrajudicial n. 0003123- 53.2025.8.16.0181, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravante sustentou que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que houve indevida consideração da renda de sua companheira para aferição de sua capacidade econômica. Afirmou estar desempregado e não possuir renda própria, defendendo que a renda auferida pela companheira não seria suficiente para afastar sua condição de hipossuficiente. Acrescentou que o montante de aproximadamente R$ 4.300,00, destinado à manutenção de dois integrantes idosos do núcleo familiar, seria insuficiente para garantir o custeio das despesas ordinárias e processuais. Invocou, ainda, entendimento jurisprudencial segundo o qual o benefício da gratuidade possui caráter personalíssimo, de modo que a condição financeira do cônjuge ou companheiro não deveria ser considerada para o exame da hipossuficiência do requerente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação” e “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao recurso”. Tendo em vista a matéria debatida no recurso e a ausência de citação nos autos de origem, dispensável a oitiva da parte recorrida, consoante Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. Ainda, por versar exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita a insurgência comporta decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza. No caso em exame, pela documentação apresentada verifica-se a hipossuficiência da parte agravante, porquanto não possui vínculo empregatício, tampouco é beneficiário da previdência social. Inclusive, verifica-se que não possui bens ou direitos declarados perante o Fisco (movs. 12.2 a 12.4). Ademais, afirmou não realizar movimentações em contas bancárias, alegação que, ausentes elementos concretos em sentido contrário, deve ser considerada para fins de apreciação do pedido, especialmente diante do conjunto documental apresentado. O comprovante de rendimentos juntado no mov. 1.5, no valor de R$ 4.331,05, refere-se à companheira do agravante, e não a rendimentos próprios do recorrente. De todo modo, a renda percebida pela companheira, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, embora o agravante não seja o titular do referido rendimento, a quantia percebida pela companheira constitui a renda do núcleo familiar e, quando considerada à luz das demais circunstâncias comprovadas nos autos, não revela capacidade econômica suficiente para afastar a alegação de insuficiência de recursos. Ao contrário, os demais documentos apresentados evidenciam que o padrão de vida do núcleo familiar se mostra compatível com a renda mensal percebida, não havendo elementos que indiquem a existência de fontes adicionais de renda, patrimônio expressivo ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a situação financeira alegada. Verifica-se, então, o comprometimento do orçamento caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas. Desta feita, resta justificada a concessão da justiça gratuita, ao menos até que haja prova contrária da alegada hipossuficiência da parte agravante e eventual pedido de revogação do benefício pela parte adversa. 3. Em vista do exposto, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a justiça gratuita à parte agravante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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